Liminar põe por terra insinuações de não candidatura de Miltinho, a prefeito de NAZARÉ DAS FARINHAS

Por ANTONIO MASCARENHAS

Tal qual acontece em diversos rincões do país e não é diferente na Bahia, alguns candidatos, sejam da situação, sejam da oposição, têm seus intentos, com relação à participação nos prélios eleitorais “ameaçados”, por conta de eventuais processos instaurados, na maioria, por parte das egrégias casas legislativas que, no seu trâmite, opinam pela rejeição de contas dos gestores envolvidos. Em muitas delas, pelo que se propala, intumescidas pelo viés político-partidário. 

No que concerne à espacialidade geográfica, não tem sido diferente em Nazaré das Farinhas onde o ex-prefeito Milton Rabelo Filho “Miltinho” chegou a ser denunciado por supostas irregularidades durante sua gestão administrativa. Por conta disso, ele teve  que responder a alguns processos que, até então tramitavam nas esferas do judiciário. 

Acontece que, há poucos dias, foi publicada matéria e propalado nas redes sociais de que ele estaria impedido de participação no prélio eleitoral de 15 de novembro, ou seja, de lançar-se candidato, em face da  “restrição ao seu direito de elegibilidade, consubstanciada na “premissa” de que o mesmo havia descumprido regras constitucionais e legais no trato da coisa pública…”.

Diante das circunstâncias, coube ao ex-gestor entrar com uma ‘AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, à luz da interpelação emanada por parte da Câmara de Vereadores e Prefeitura Municipal de Nazaré, conforme consta nos autos, buscando anulação tácita dos Decretos Legislativos em epígrafe, que rejeitavam registros financeiros de 2014, 2015 e 2016, apresentadas contra o ex-gestor Milton Rabelo, à luz da “não materialização de notificação” ao interpelado, conforme exarada nos autos. 

DA DECISÃO

“Se não bastasse os fatos e fundamentos já expostos nesta decisão, merece destaque também a falta da juntada, pela ré, nesta lide e no mandado de segurança tombado sob o nº 80000338-76.2020.8.05.0176, da integralidade dos autos dos processos administrativos referentes ao julgamento das contas de 2014, 2015 e 2016, com páginas numeradas e sequenciadas, o que corrobora as evidências contidas nos autos no sentido de que o processamento e o julgamento dos feitos violaram o direito à ampla defesa e o contraditório do autor.

Por fim, não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório, na medida em que, caso este feito seja julgado improcedente ao final, serão restabelecidos os efeitos do Decreto Legislativos nºs 09/2016, 01/2018 e 13/2018.
Diante do exposto, presentes os pressupostos a concessão de tutela de urgência, DEFIRO a antecipação da tutela para SUSPENDER OS EFEITOS DAS DELIBERAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE NAZARÉ/BA QUE REJEITARAM AS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2014, 2015 e 2016 apresentadas pelo autor.
Cite-se a ré, para apresentar defesa no prazo legal, com as advertências.
Intimações e expedientes necessários.
Ciência à Zona Eleitoral responsável pelo julgamento das impugnações dos registros de candidatura do Município de Nazaré e ao Ministério Público Eleitoral.”

Serve cópia desta decisão como mandado/ofício.
Nazaré, 7 de outubro de 2020.
Francisco Moleda de Godoi
Juiz de Direito
Assinado”